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sábado, 18 de fevereiro de 2012

EIRELI: Esclareça as dúvidas sobre esta nova figura empresarial

EIRELI: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

1. Introdução: Conforme Lei nº 12.441/2011 , publicada no DOU de 12.07.2011, foi alterada a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), a fim de ser instituída a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eirele), trazendo assim um grande progresso para a economia do país, pois este novo tipo de empresa procura inibir a criação de "sociedades fantasmas", ou seja, aquelas constituídas por um único sócio, sendo que a existência de outro ou de outros na sociedade, era apenas mera formalidade no papel, pois eles contribuíam com uma parcela ínfima na formação do capital social.
2. Constituição: Desde 08.01.2012 (180 dias após a publicação da Lei nº 12.441/2011), é permitida a constituição da Eireli por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sendo aplicadas, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (Código Civil, art. 980-A, caput e § 6º).

3. Nome empresarial: O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "Eireli" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. O uso dessa expressão é muito importante, porque permite diferenciar a empresa individual de responsabilidade limitada das demais, e também se identificar perante terceiros, comunicando aos seus clientes e fornecedores o regime jurídico a que está sujeita (Código Civil, art. 980-A, § 1º).
4. Única empresa: A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Desse modo, é permitido ao empresário constituir e participar apenas de uma empresa desta modalidade, não impedindo, todavia, que a Eireli poderá resultar também da concentração de quotas de outra modalidade societária num único sócio, não importando os motivos que levaram a esse acúmulo (Código Civil, art. 980-A, §§ 2º e 3º).

5. Cessão de direitos patrimoniais: Fica assegurada às Eireli constituídas para a prestação de serviços de qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
6. Responsabilidade: A Eireli assim constituída adquire personalidade jurídica, passando a ter patrimônio próprio, distinto do patrimônio do seu titular, cuja responsabilidade pessoal fica limitada ao montante do capital que a ela for atribuído. Depois de integralizado o capital, o titular da firma individual, por sua vez, isenta-se de qualquer outra obrigação perante a sua empresa e os credores dela. Saliente-se que as obrigações contraídas pela Eireli são de exclusiva responsabilidade dela, e se o seu patrimônio for insuficiente para a resolução, ficará a mesma sujeita ao regime falimentar. O titular da Eireli só responderá pelas dívidas sociais se ficar provado que houve o cometimento atos ilícitos no exercício da administração, observado o que dispõe Decreto-Lei nº 3.708/1919, art. 10; e a Lei nº 6.404/1976, arts. 117 e 158.

7. Desconsideração da personalidade jurídica: A EIRELI poderá sofrer, judicialmente, a desconsideração de sua personalidade jurídica, de modo a afetar o patrimônio pessoal do titular, com fundamento no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Importante observar que “A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos.” (STJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. para Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 04/12/2003, DJ de 29/03/2004)

7. Reconstituição da sociedade: A sociedade que não for reconstituída no prazo de 180 dias, quando haja falta de pluralidade de sócios, não é motivo de sua dissolução, se o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para a Eireli (Código Civil, art. 1.033, § único).
8. Regulamentação: Compete ao Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) regulamentar os procedimentos inerentes a este novo tipo empresarial, entre eles a sua constituição e a transformação de que trata a nova disposição trazida pela Lei nº 12.441/2011 ao Código Civil, ou seja, o art. 980-A, § 3º.

9. Capital Social: Conforme acima mencionado, o capital social, devidamente integralizado, não poderá ser inferior a 100 vezes o valor do salário-mínimo vigente no País. Importante observar que na constituição de uma EIRELI não poderá se subscrever o capital social para uma integralização futura, devendo, portanto, estar inteiramente integralizado na constituição ou em aumentos futuros (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, art. 980-A, caput; Instrução Normativa DNRC nº 117/2011 - Manual de Atos de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, itens 1.2.16.2 e 3.2.6.1).
10. Pessoa Física Estrangeira: É permitida a constituição de EIRELI por pessoa física estrangeira. Todavia, nesses casos, o arquivamento dos atos do Eireli deverá ser instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade do sócio estrangeiro, emitido por autoridade brasileira, exigindo-se, ainda, do interessado a prova de visto permanente (Instrução Normativa DNRC nº 117/2011 , item 1.2.16.7; Instrução Normativa DNRC nº 76/1998 , art. 1º , § 1º). Lembrando que a propriedade de empresas jornalísticas e de empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada, em qualquer meio de comunicação social, são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País (Instrução Normativa DNRC nº 117/2011 , item 1.2.16.6).

11. Transformação de sociedades: A transformação de registro de empresário em sociedade ou em EIRELI, e vice-versa, não abrange as sociedades anônimas, sociedades simples e as cooperativas (Instrução Normativa DNRC nº 118/2011 , arts. 3º e 20).
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial